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TESTAMENTO

SERVIÇOS

É o ato pelo qual alguém dispõe sobre os seus bens para depois de sua morte. 

O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais ou não patrimoniais: ex: reconhecimento de um filho, instituição de uma fundação, imposição de cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade para proteção do patrimônio dos herdeiros, instituição de usufruto sobre determinado bem, reconhecimento da existência de uma união estável, emancipação de um filho com 16 anos, etc. 

Quem tem herdeiros necessários só pode dispor através de testamento da parte disponível de seus bens, reservando-se a estes a legítima prevista em lei. 

 

REQUISITOS


O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um Tabelião de notas. Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público. 

Para lavratura de testamento, o testador deve procurar o Tabelião para orientação e declarar quais são as suas disposições de última vontade. A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário. 

O testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque além de ficar arquivado no livro do tabelião, sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCT-O) do Colégio Notarial do Brasil e na Central de Escrituras do TJ/SE, que é obrigatoriamente consultado na ocasião da abertura do inventário. O testador fica completamente protegido e tem segurança de que a sua vontade será realmente cumprida após a sua morte. 

Atenção: se existir testamento, o inventário será necessariamente judicial. 

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
 

Testador:

a ) Cédula de Identidade;
b ) Certidão de casamento ou nascimento;
c ) Informações para identificação dos herdeiros e dos bens sobre os quais pretende dispor.

É facultado ao testador apresentar um Atestado Médico, atestando que o testador está lúcido, consciente e apto para praticar todos os atos da vida civil, cujo documento ficará arquivado no cartório, como forma de prevenir futuros litígios.

Revogação ou alteração de testamento: um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento.
Atenção: Somente a cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.

 

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