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PROTESTO DE TÍTULOS

A Lei nº 9.492/1997 dispõe que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”
 

É ato formal porque atende a certas formalidades legais.
 

É a prova insubstituível da apresentação do título ao devedor. Absoluta quanto à apresentação do título ao devedor, porém relativa no que diz respeito à inadimplência do mesmo.

 

EFEITOS E MODALIDADES

 

Por decorrência de sua natureza jurídica, diversos são os efeitos do protesto, de acordo com os fundamentos que o justifiquem, entre os quais podemos citar:

a) prova da inadimplência do devedor;

b) interrupção da prescrição;

c) abalo de crédito.

 

PROCEDIMENTO VIGENTE NA LEI 9.492/1997

 

A Lei 9.492 de 10 de setembro de 1.997 prevê de forma detalhada quais os procedimentos a serem adotados pelo Tabelião ao recepcionar títulos para protesto.

1 ) Requerimento de apontamento:
 

O protesto está sujeito ao princípio da instância, ou seja, não há protesto sem pedido. Tal pedido é formalizado por meio de requerimento preenchido pelo apresentante contendo as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua total responsabilidade os dados fornecidos.

O apresentante pode ser o próprio credor ou alguém que o faça em seu nome, desde que legalmente representado, através de procuração pública, ou particular (com firma reconhecida do credor), para o fim especifico.

Além do requerimento deve-se apresentar o original do título ou documento de dívida, podendo ser substituídos por segunda via ou indicação nos casos de Duplicata Mercantil ou de Prestação de Serviços, contendo as mesmas informações lançadas pelo sacador ao tempo de emissão. (Art. 8° da Lei 9492/97)

Quanto ao lugar do protesto:

 

Letra de Câmbio e Nota Promissória – No lugar indicado para aceite ou pagamento (Lei 2.044/1908, Art. 28, parágrafo único). Não havendo a indicação, será o lugar designado ao lado do nome do sacado, que a lei presume ser o lugar de seu domicílio. Se também não houver, na letra de câmbio importa em nulidade do título e, na nota promissória, este será o lugar da emissão, que se presume o domicílio do emitente (Lei 57.663/66, Art. 76). Se a letra de câmbio contiver lugares alternativos, poderá ser realizado em qualquer deles (Lei 2.044/1.908, Art. 20, § 1º).

Cheques - No lugar do pagamento ou do domicílio do emitente (Lei 9492/97, Art.6º).

Duplicatas - Na praça de pagamento constante do título (Lei 5474/68, Art. 13, §3º.)

Contratos em Geral - A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor. 
 

 

2 ) Recepção e apontamento do título

 

O exame do título, o juízo de admissibilidade, deve ser feito imediatamente após a protocolização e importa na verificação dos seguintes requisitos:

1º.) se o apresentante forneceu o endereço da pessoa a ser intimada;

2º.) se o apresentante forneceu o nome e o RG ou o CPF/CNPJ do devedor;

3º.) se o título ou documento de dívida apresentado, ou se for o caso, a indicação contém os requisitos exigidos pela respectiva legislação;

4º.) se o título ou documento de dívida pode ser objeto de protesto na localidade em que foi apresentado ou indicado.

Tal exame decorre do Art. 9° da Lei 9.492/97, que em seu artigo 9º, determina a análise sobre a existência de requisitos formais não cabendo ao Tabelião a análise de decadência ou prescrição.

Não preenchidos os requisitos formais referidos, cabe ao Tabelião, de pronto, recusar o seu recebimento.

3 )  Intimação do devedor

 

Apresentado o título, registrado no livro de protocolo e conferido juízo positivo de admissibilidade pelo Tabelião, este expedirá a intimação do devedor, que será realizada no endereço fornecido pelo apresentante (responsável pela informação) e comprovada por protocolo ou aviso de recebimento a qualquer pessoa que se disponha a recebê-la no referido endereço.

Pela intimação é propiciado ao devedor saber que o apresentante quer receber, em nome próprio ou em nome do mandante credor, determinado valor ou que espera ter o aceite de determinado título.

Nas hipóteses expressamente previstas no Art. 15 da Lei 9.492/97 é autorizada também a intimação do devedor por edital.

Realizada a intimação por quaisquer de suas formas, inclusive por edital, ao devedor é deferido o prazo de três dias para uma das ocorrências possíveis:

Pagamento ou aceite: É a forma mais comum de resolução do procedimento administrativo de protesto cambial.

 

Realizado o pagamento em valor igual ao declarado pelo apresentante e acrescido dos emolumentos em moeda corrente, extingue-se a obrigação.

 

Desistência por parte do apresentante:  É possível que durante o prazo legal deferido ao devedor para aceitar ou efetuar o pagamento do título ou documento de dívida, o apresentante formule requerimento solicitando a retirada sem protesto do título apontado. 

Sustação: Determinada em juízo a sustação do protesto, o Tabelião estará impedido de acolher solicitação de desistência voluntária do protesto por parte do apresentante, de receber o pagamento por parte de quem quer que seja e manterá o título arquivado à disposição do Juízo, salvo se houver determinação diversa contida do mandado.

 

4 ) Registro do protesto

 

Não tendo havido, durante o tríduo legal, o pagamento do título, a desistência do apresentante ou a sustação judicial, será registrado o protesto com ou sem a manifestação do devedor, cuja lavratura é obrigatória, sendo o comprovante dos atos praticados e o instrumento de protesto, entregues ao apresentante.

O instrumento de protesto faz prova, tanto em favor do apresentante, como em favor da pessoa contra quem é extraído e, assim, poderá o devedor, mesmo após o registro do protesto, requerer, judicialmente, as providências cabíveis.

 

CANCELAMENTO DO PROTESTO

 

Protestado o título o devedor deverá procurar o apresentante para quitação da dívida e resgate do instrumento de protesto e do título ou documento de dívida original.

Na impossibilidade de apresentação destes é exigida carta de anuência para realizar o cancelamento do protesto, contendo assinatura e reconhecimento de firma do credor ou do seu representante legal, acompanhada de cópia da última alteração do Contrato Social e/ou procuração que comprove os poderes do representante legal. (Art. 26, §1º da Lei 9492/97)

Por fim, o cancelamento pode decorrer de processo judicial, caso em que é feito à vista de mandado ou certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado.

Enquanto não cancelado, o registro restritivo junto aos órgãos de proteção ao crédito durará pelo prazo de cinco (05) anos a contar da inscrição.

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