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INVENTÁRIOS

SERVIÇOS

A Lei 11.441/2007, atualmente disciplinado pelo artigo 610, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização deste ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. O inventário é um procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade e divisão dos bens deixados pelo falecido a seus herdeiros. 
 

REQUISITOS
 

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos: 

(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; 
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; 
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, ressalvados os casos de testamento revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado. 

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
 

Dos documentos e informações do falecido: 


- Cédula de identidade e CPF, certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento;
- Escritura de Pacto Antenupcial, se houver;
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento; 
- Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), Estado e Município.

 

Dos documentos e informações do cônjuge do falecido, dos herdeiros e respectivos cônjuges e do advogado: 


- Cônjuge: cédula de identidade e CPF;
- Herdeiros e respectivos cônjuges: cédula de identidade e CPF, certidão de nascimento ou certidão de casamento; 
- Advogado: Carteira da OAB e qualificação completa. 

 

DOS BENS DO FALECIDO:
 

Imóveis urbanos: 


- Certidão de inteiro de inteiro teor da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada, prazo máximo 30 dias);
- Compromisso de compra e venda, se o imóvel ainda não estiver quitado e registrado em nome do falecido;
- Certidão negativa de ônus (original e atualizada, prazo máximo 30 dias);
- Certidão negativa de débitos da Prefeitura Municipal;
- Declaração de quitação de débitos condominiais. 

Imóveis rurais: 


- Certidão de inteiro de inteiro teor da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada, prazo máximo 30 dias); 
- Certidão negativa de ônus (original e atualizada, prazo máximo 30 dias); 
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, expedido pelo INCRA;
- Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal; 
- Recibo de inscrição no CAR; 
- Georreferenciamento para imóveis rurais de área igual ou superior a 100 hectares (25 hectares a partir de novembro de 2019).

Bens móveis e semoventes: 
- Automóveis: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do respectivo exercício; 
- Dinheiro e ações: extrato de contas bancárias e de investimentos emitidos pelo Banco, extrato de registro de ações; 
- Empresas: CNPJ e contrato social ou última alteração contratual consolidada da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; balanço patrimonial;
- Bens e joias: notas fiscais; 
- Animais: Certificado de Registro.

Das dívidas, direitos e obrigações do falecido, nomeação de inventariante e da descrição da partilha entre os herdeiros: 

- Informar a existência de dívidas e respectivos credores, direitos e obrigações deixadas pelo falecido; 
- Definir a nomeação de Inventariante para representação do espólio; 
- Apresentar a descrição da partilha dos bens entre os herdeiros constando o valor atribuído pelas partes para cada bem do espólio. 

Procuração: Se alguma das partes for representada por procurador, a procuração deverá ser pública, com poderes especiais e expressos, descrição das cláusulas essenciais da escritura. A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro. 

Procuração lavrada no exterior: O brasileiro residente no exterior deve lavrar a procuração no Consulado do Brasil.


O estrangeiro deve lavrar em um cartório local, reconhecer a firma do notário no Consulado Brasileiro (quando aplicável) e posteriormente registrar a procuração no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil, acompanhada da respectiva tradução juramentada

Advogado: A lei exige a presença de advogado nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do Direito que presta concurso público e representa o Estado, agindo de forma imparcial. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses dos seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. Se um dos herdeiros for advogado, este pode atuar também na qualidade de advogado na escritura. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.

União Estável: Se o falecido vivia em união estável, é possível reconhecer a união na escritura de inventário se todos os herdeiros comparecerem. Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente. 

Inventário judicial em andamento: Se houver um processo judicial em andamento, os interessados podem pedir a desistência do processo a qualquer tempo e optar por fazer o inventário em cartório. Enquanto não houver sentença proferida no processo judicial as partes podem optar pela escritura de inventário devendo comprovar a desistência do ato judicial antes de dar entrada no procedimento em cartório. 

Renúncia de herança: Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, ele deve renunciar através de um ato jurídico unilateral pelo qual abdicará do direito de participar da sucessão. Na renúncia pura e simples, a quota hereditária vai para o monte-mor e é partilhada entre os demais herdeiros. Neste caso, não incide imposto sobre a renúncia. Na renúncia imprópria ou translativa, o herdeiro cede a sua quota hereditária para outro herdeiro.

 

Se esta cessão for gratuita, incide o imposto estadual: ITCMD; se for onerosa, incide o imposto municipal: ITBI. Em ambos os casos, a renúncia deve ser feita por escritura pública, sendo necessário o comparecimento do cônjuge, salvo nos casos de regime de separação absoluta de bens ou participação final nos aquestos. A renúncia pode ser efetuada através de escritura autônoma ou na própria escritura de inventário. 

Sobrepartilha: Se os herdeiros posteriormente descobrirem algum bem que deixou de ser inventariado, é possível fazer, a qualquer tempo, a sobrepartilha por escritura pública, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente. 

Inventário negativo: O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido só deixou dívidas ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento. 

Falecimento ocorrido antes da Lei 11.441/2007: Caso a pessoa tenha falecido antes de 2007 e os herdeiros ainda não tenham feito o inventário, é possível fazer o inventário em cartório por escritura pública uma vez que essa norma também se aplica aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência. 

Dívidas: A própria herança responde pelo pagamento de todas as dívidas do falecido, mas as dívidas não se transferem aos seus herdeiros. É o chamado benefício de inventário que significa que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança.

 

Caso as dívidas absorvam todo o patrimônio, os herdeiros não terão nada a receber. A existência de credores não impede a realização do inventário por escritura pública, cabendo a estes habilitarem-se no inventário. No entanto, os débitos tributários municipais, estaduais e da receita federal impedem a lavratura da escritura. 

Nomeação de inventariante para cumprimento de obrigações: Se o falecido tiver deixado apenas obrigações a serem cumpridas (exemplo: outorga de escritura pública em caso de compromisso de compra e venda quitado), os herdeiros devem nomear um inventariante na escritura de inventário para cumprimento de tais obrigações. 

Efeitos: Depois de assinada a escritura, o inventário produz efeitos automaticamente e a escritura de inventário não depende de homologação judicial.  Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros as partes deverão apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc. 

Impostos: No caso de bens imóveis, a competência para arrecadação do ITCMD (imposto sobre transmissão “causa mortis”) é do Estado de situação dos bens, e no caso de bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde se processar o inventário. No Estado de Sergipe, a alíquota do imposto está prevista na Lei 7.724/2013. O ITCMD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura. 

Preço: O preço do inventário é tabelado por lei e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Consulte-nos para confirmar o valor da escritura. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial. 

Todas as partes, procuradores e advogados deverão apresentar os documentos de identidade originais, não replastificados, na data de assinatura da escritura. Os demais documentos apresentados deverão ser originais ou em cópias autenticadas.

Lei 7.724/2013. Art. 14. As alíquotas do ITCMD são as seguintes:

(Redação do inciso dada pela Lei 8.044, de 01/10/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016):

I - nas transmissões causa mortis, para bem ou direito com valor:

a) acima de 1000 (hum mil) até 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
b) acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE e até 7.000 (sete mil) UFP/SE, 4% (quatro por cento);
c) acima de 7.000 (sete mil) UFP/SE e até 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 6% (seis por cento);
d) acima de 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 8% (oito por cento).

II - nas transmissões por doação: 4% (quatro por cento).
 

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